alirio processo cautelar 1
PROCESSO CAUTELAR
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PROCESSO CIVIL
PROCESSO CAUTELAR
PROCESSO CAUTELAR
Requisitos específicos:
a)- periculum in mora: é a possibilidade ou a potencialidade do dano ( CPC art. 798 )
b)- fumus boni iuris: é a aparência do direito
Finalidade: é a tutela garantidora ou assecuratória que visa exclusivamente garantir o processo principal, vale dizer, dar tempo ao Estado-Juiz para que este, no processo de conhecimento, decida o litígio, ou para que este, no processo de execução, realize a satisfação do crédito.
Características :
1 -
não existe contraditório de mérito, já que a discutibilidade fica restrita ao periculum
in mora e ao fumus boni iuris, e estes não são requisitos de ordem formal.
2 - levando-se em conta que a Cautelar não se destina a dirimir o litígio, isto significa que a sentença não é de mérito, tendo apenas natureza terminativa, sem qualquer repercussão no direito material, e por essa razão, ao transitar em julgado, somente vai produzir a coisa julgada formal ( ver CPC art. 810, 1 parte ).
OBS.: Somente haverá na Cautelar a sentença de mérito quando o juiz extinguí-la pronunciando a decadência ou a prescrição ( CPC art. 810, 2 parte, combinado com art.
269, IV ).
3 – Autonomia: O nosso ordenamento jurídico eligiu a
Cautelar como um processo, o que
significa dizer que ela não é um complemento ou um apêndice da ação principal, eis que se ela não tivesse autonomia o requerido seria intimado e não citado.
Assim sendo, a assessoriedade da Cautelar diz respeito ao Direito Material e não ao Direito
Instrumental propriamente dito.
4 – As decisões proferidas na Cautelar são provisórias.
5 – Na Cautelar o juiz concederá a liminar de plano ou após audiência de justificação prévia em sigilo, quer dizer, sem ouvir o réu.
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PROCESSO CAUTELAR
6 – O prazo para se impugnar a Cautelar é de 5 dias, mas é de se observar que algumas cautelares não
admitem
resposta,
como
por
exemplo
a
Notificação
ou
Interpelação