CORTE INTERAMERICANA
Corte Interamericana de Direitos Humanos** de 18 de junho de 2002
Medidas Provisórias Solicitadas pela
Comissão Interamericana de Direitos Humanos
A Respeito da República Federativa do Brasil
Caso da Penitenciária Urso Branco
Visto:
1. O escrito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Comissão” ou “Comissão Interamericana”) de 6 de junho de 2002, mediante o qual submeteu à Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Corte” ou “Corte Interamericana”), de acordo com o previsto no artigo 63.2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (doravante denominada “Convenção” ou “Convenção Americana”), 25 do Regulamento da Corte, y 74 do Regulamento da Comissão, uma solicitude de medidas provisórias em favor dos internos da Casa de Detenção José Mario Alves -conhecida como “Penitenciária Urso Branco”- (dorovante denominada “Penitenciária Urso Branco” ou “penitenciária”), localizada na cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, República Federativa do Brasil (doravante denominada “Brasil” ou “Estado”), com o “objetivo [de] evitar que continuem a morrer internos” na penitenciária. A seguir se relatam alguns dos fatos que a Comissão expõe em sua solicitação de medidas provisórias:
a) a localização dos internos na Penitenciária Urso Branco antes do dia 1 de janeiro de 2002 tinha as seguintes particularidades: aproximadamente 60 internos se encontravam localizados em celas especiais -conhecidas como celas de “segurança”-, em virtude de que estavam recluídos por crimes considerados imorais pelos demais internos ou devido a que se achavam em risco de sofrer atentados contra sua vida ou integridade física por parte dos outros reclusos; por outro lado, certos internos de confiança das autoridades -conhecidos como “celas livres”- gozavam de certa liberdade de movimento dentro da penitenciária; não obstante, um juiz de execução penal ordenou que estes últimos fossem colocados em