Direito Internacional - direitos humanos - CASO DAMIÃO XIMENES

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Direito Internacional - direitos humanos -

CASO DAMIÃO XIMENES

De acordo com a Convenção Americana de Direitos Humanos, a Comissão é formada por sete membros, denominados comissários, “de alta autoridade moral e de reconhecido saber em matéria de direitos humanos”, eleitos a título pessoal pela Assembléia Geral da OEA, para cumprir um mandato de quatro anos. Ela possui poderes para receber petições relacionadas a casos de alegada violação aos direitos humanos previstos na Convenção e em outros instrumentos do sistema, podendo ser acionada contra o governo de um Estado que tenha ratificado aquele tratado ou, com base na Declaração Americana de Direitos Humanos, quando se referir à violação praticada por Estados que não ratificaram a Convenção.
Dispõe a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a propósito da competência da Comissão: Artigo 44
Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados Membros da Organização, pode apresentar à comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte.
Artigo 45
1. Todo Estado Parte pode, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação desta Convenção, ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue haver outro Estado Parte incorrido em violações dos direitos humanos estabelecidos nesta Convenção.
2. As comunicações feitas em virtude deste artigo só podem ser admitidas e examinadas se forem apresentadas por um Estado Parte que haja feito uma declaração pela qual reconheça a referida competência da Comissão. A Comissão não admitirá nenhuma comunicação contra um Estado Parte que não haja feito tal declaração.
Tais disposições colocam em relevo a regra geral do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos que atribui pleno direito ao indivíduo de denunciar

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