Roteiro - Atentado
- Conceito:
Segundo Luiz Marinoni, é a “..medida que se destina a preservar o estado de coisas existentes no momento em que a ação principal foi intentada...”
Art. 879 CPC: O atentado constitui um dos instrumentos utilizados para evitar que a a parte possa inovar o estado da causa, a fim de prejudicar a análise dos fatos ou frustrar as decisões judiciais e o comete quem no curso do processo viola penhora, arresto, seqüestro, imissão na posse, prossegue obra embargada ou pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.
- Finalidade:
A finalidade principal do Atentado é preservar o estado da lide. (resguarda a situação a ser verificada)
O Atentado avizinha-se às multas por litigância de má fé.
Se destina a proteção da autoridade do Estado.
- Requisitos:
Não admite forma preparatória, somente existe o atentado incidental ao processo principal – Art 879 CPC : o atentado só poderá ser praticado “no curso do processo”.
Só há atentado na pendência de um litígio, nem antes e nem depois da conclusão de um processo.
Não existe atentado praticado por terceiro em que não incida um dos casos previstos em lei.
- Procedimento:
Atentado segue, em linhas gerais, o rito para as medidas cautelares inominadas;
Peculiaridade conforme Art. 880, Parágrafo único do CPC que estabelece “ a ação de atentado será processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal”;
Ainda que não expressa, não se pode negar a admissibilidade do cabimento de Liminar para o Atentado, quando as circunstâncias do caso exigirem do magistrado atuação imediata.
Atentado é medida satisfativa e admite plena defesa do réu;
Juiz poderá designar audiência para provas orais;
Com a instrução, o Juiz profere sentença acolhendo ou não o pedido da inicial.
- Efeitos do reconhecimento do Atentado:
Art 881 CPC:
Determinação da restituição das coisas ao seu estado original;
Suspensão do processo até a restituição;