Direito civil
DA POSSE EM NOME DE NASCITURO – art. 874 do CPC
CONCEITO:
É a cautelar que visa dar proteção a direitos de quem não pode exercê-los por si. Prova-se a existência de um ser sem vida e personalidade próprias, mas com direitos e interesses tuteláveis para o fim de entrar o seu representante legal na posse desses mesmos direitos. Não se trata exatamente de uma cautelar, pois não pressupõe o periculum in mora, o que há é somente a comprovação judicial da existência de um ser, que ainda não penetrou no mundo das pessoas, e, que para atuar na tutela dos seus interesses, precisa de um representante.
LEGITIMIDADE:
A legitimidade ativa é da mulher que tem o nascituro em seu ventre. Mas o pai também pode propor a ação, quando lhe couber o poder familiar, nesse caso pode ocorrer legado em favor de nascituro de pai vivo. O MP também pode propor a ação, quando a mãe for incapaz e não tiver curador. Legitimados passivos são os herdeiros do autor da herança em que se localizam os direitos do nascituro.
PROCEDIMENTO:
A petição inicial deverá ser instruída com a certidão de óbito da pessoa de quem o nascituro é sucessor. (art. 877, §1º). A mulher requererá ao juiz que, ouvido o MP, seja nomeado um médico que a examine. Apresentado o laudo que reconheça a gravidez, o juiz declarará, por sentença, os direitos que cabem ao nascituro. Se não couber a mãe o pátrio poder, o juiz nomeará um curador ao nascituro. A posse em nome de nascituro esgota-se em si mesma e independe da propositura de qualquer outra ação.
DO ATENTADO – art. 879 e 880 do CPC
CONCEITO:
Ação de Atentado é a medida cautelar tendente a restaurar o estado de fato inicial da lide, comprometido por inovação ilegítima de uma das partes, no curso do processo. Essa ação cautelar tem o objetivo de fazer prevalecer o dever que compete a parte de conservar inalterado o estado de coisas envolvido no