direito maritimo
CAPÍTULO 1
DO DOLO
1.1 CONCEITO O Código Penal Brasileiro define o crime doloso em seu artigo 18, inciso I, assim dispondo: “o crime é doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de faze-loduzi-lo”.
Fragoso 8 , em sua obra define o dolo como sendo: “a consciência e vontade na realização da conduta típica. Compreende um elemento cognitivo (conhecimento do fato que constitui a ação típica) e um volitivo (vontade de realizá-la)”.
Na doutrina de Juarez dos Santos9 “o dolo representa a energia psíquica dirigida à produção da ação incriminada e, portanto, o tipo subjetivo precede funcional e logicamente o tipo objetivo”.
Para Eugênio Raúl Zaffaroni10 "o dolo é o elemento nuclear e primordial do tipo subjetivo”. Desse modo, via de regra, os crimes são sempre dolosos. Eventualmente o tipo penal pode acolher a modalidade culposa na conduta do agente ativo, entretanto, isto só é possível se houver a previsão legal, ou seja, o dolo é a regra e a culpa, exceção prevista em lei. De maneira ampla e
8 FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: Parte Geral. 2006. p. 209.
9 SANTOS, Juarez Cirino dos. A moderna teoria do fato punível. 2002. p. 46.
10 ZAFARONI, Eugênio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro.
2002. p. 457.
5 genérica, o dolo é a vontade de concretizar os elementos do fato típico. Constitui elemento subjetivo do tipo.
1.2 DOLO NATURAL X DOLO NORMATIVO
Existem duas principais teorias a respeito do dolo.
Para a doutrina clássica (tradicional) o dolo é normativo, pois contém a consciência da ilicitude (antijuricidade). Tal teoria defende a idéia de que o dolo pertence à culpabilidade, o dolo não integra a conduta.
A doutrina finalista expõe que o dolo é natural: “é o elemento subjetivo do tipo. Integra a conduta, pelo que a ação e a omissão não constituem simples formas naturalísticas de comportamento, mas ações ou omissões