Direito marítimo
O Tribunal Marítimo com jurisdição em todo o território nacional, órgão autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao Ministério da Marinha, tem como atribuições julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre, bem como manter o registro da propriedade marítima. É o órgão mor da estrutura da Justiça Marítima de nosso país. Apesar de definido por lei como auxiliar do Poder Judiciário, é ele integrante do Executivo, constituindo-se em um tribunal administrativo.
COMPOSIÇÃO
De acordo com o disposto na lei nº. 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, em seu artigo 2º o Tribunal Marítimo compor-se-á de sete juízes:
a)01 Oficial-General do Corpo da Armada da ativa ou na inatividade, e que será o seu Presidente, sendo indicado pelo Ministro da Marinha e de livre nomeação do Presidente da República, com mandato de 2 anos, podendo ser reconduzido;
b) 02 Juízes Militares, Oficiais da Marinha, na inatividade, sendo um deles do Corpo da Armada e o outro do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais, subespecializado em casco ou máquinas. Ambos serão nomeados pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Marinha, e terão mandatos de 4 anos; e
c) 04 Juízes Civis, sendo 2 deles bacharéis em Direito, de reconhecida idoneidade, com mais de cinco anos de prática forense e idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito anos, sendo um deles especializado em Direito Marítimo e o outro em Direito Internacional Público. O terceiro deverá ser um especialista em armação de navios e navegação comercial, de reconhecida idoneidade e competência, com idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito anos e com mais de cinco anos de exercício de cargo de direção em empresa de navegação marítima. Por fim, a outra vaga será destinada a um Capitão-de-Longo-Curso da Marinha Mercante, de reconhecida idoneidade e competência, com idade compreendida entre trinta e cinco e quarenta e oito anos e com mais de cinco anos de efetivo