Direito Marítimo
Considera-se o direito marítimo como o conjunto de normas jurídicas que regulamenta, toda e qualquer atividade, originada da utilização dos bens e meios para navegação, e da exploração do mar e das águas interiores, seja qual for a sua finalidade e objetivo, em todo seu potencial, e realize-se em superfície ou submersa.
Theophilo de Azevedo Santos foi um dos primeiros a admitir, que o direito marítimo não se aplica somente à navegação no mar, mas, também, nos rios, apesar do Código Comercial prever o registro de embarcação destinada à navegação em alto-mar[ii].
A doutrina clássica prefere incluir no direito marítimo as normas sobre a navegação em dois subconjuntos, um público e outro privado. As normas que dispõem sobre comércio e indústria da navegação são de natureza privada e regulada pela parte não revogada do Código Comercial e legislação especial. Por outro lado, são de natureza pública, as normas que regulam o tráfego marítimo e a segurança das embarcações e das pessoas, que sofre forte influência dos tratados internacionais.
A opção por admitir-se um ramo do direito da navegação, pura e simplesmente, serve para que assuntos decorrentes das atividades em lagos, rios lagoas, canais, baías e portos, e que estejam agrupados com as atividades feitas no mar territorial ou alto-mar. Ademais, a navegação aérea também está regulamentada por leis e sofre intervenção estatal do Ministério da Defesa, de competência da Autoridade Aeronáutica, a esse respeito uma grave crise deflagrada no ano de 2006 (outubro) leva os especialistas e políticos à discussão sobre a desmilitarização do controle de tráfego aéreo[iii].
Para evitar toda confusão decorrente de várias situações aplicáveis ao conceito de navegação, preferimos adotar uma classificação que identifique no direito marítimo um ramo do direito, por excelência, que abrange tanto as normas de ordem pública quanto as privadas, incidentes sobre as