Direito Marítimo
Com jurisdição em todo o território brasileiro, o Tribunal Marítimo é um órgão autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao Ministério da Marinha, tendo como atribuições julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre, além de manter o registro da propriedade marítima.
O órgão supracitado, com sede na cidade do Rio de Janeiro, foi criado em 1931, com função administrativa e judiciária. Todavia, seu fulcro legal se estabeleceu apenas em 1954, com o advento da Lei Federal nº 2.180.
A criação do Tribunal Marítimo foi um desdobramento do desenvolvimento do tráfego marítimo e fluvial no Brasil e, apesar do nome, é uma instituição puramente administrativa, não fazendo parte do Poder Judiciário. O Tribunal Marítimo encontra-se vinculado a União Federal, mais precisamente ao Ministério da Defesa, que hoje engloba os Ministérios da Marinha, Aeronáutica e Exército. Sua competência é puramente administrativa e está limitada aos atos e fatos da navegação.
A principal razão da existência do Tribunal é a busca pela segurança da navegação. Seu objetivo é, assim, o de estabelecer as circunstâncias relevantes de cada acidente; investigar os fatores que lhes originaram; publicar suas causas e fazer recomendações apropriadas à Autoridade Marítima, almejando as alterações preventivas às normas que tratam da segurança da navegação, à preservação da vida humana e proteção do meio ambiente marinho.
Tem-se que as decisões do Tribunal Marítimo, quanto a matéria técnica referentes aos acidentes e fatos de navegação têm valor probatório e se presumem certas, sendo porém suscetíveis de reexame pelo Poder Judiciário.
O Tribunal Marítimo terá o seu quadro próprio de pessoal. É formado por sete juízes: um Presidente, Oficial-General do Corpo da Armada da ativa ou na inatividade; dois Juízes Militares, Oficiais de Marinha, na inatividade; e quatro Juízes Civis. O Tribunal Marítimo exerce jurisdição sobre:
a) embarcações