Direito
Maria Celina B. Moraes
1. Sobre a noção de Direito Civil: dificuldades conceituais e transformações. A importância do Código Napoleão; a chamada "publicização" do Direito Civil; a concepção moderna – 2.
A unidade do ordenamento jurídico e a superação da clássica dicotomia Direito PúblicoDireito Privado. Os novos termos da questão: distinção meramente quantitativa. A prioridade dos valores existenciais – 3. Natureza jurídica da normativa constitucional. Sua hierarquia e seu papel na Teoria das Fontes. A aplicação direta da Constituição. O "Direito
Civil Constitucionalizado" – 4. A aplicação direta da Constituição nas relações interprivadas. Hipóteses de aplicação na Doutrina e na Jurisprudência.
1. Sobre a noção de Direito Civil: dificuldades conceituais e transformações. A
Importância do Código Napoleão; a chamada "publicização" do Direito Civil; a concepção moderna.
Convém, inicialmente, examinar o conceito de direito civil. A tarefa, que parece simples à primeira vista, suscita certo embaraço, diante das controvérsias em torno de uma unidade conceitual, "compreensiva de suas genuínas funções"(1). O Jurista, tanto mais o civilista, sabe que a noção se explica melhor através da história das instituições do que mediante uma discriminação racional de conteúdo.(2) Reconhece-se, como insuficiente, desde logo, a mera repetição de antigos enunciados, superados pelo tempo, impondo-se a necessidade de procurar focalizar a moderna fisionomia do direito, civil.
Entende-se tradicionalmente por direito civil aquele que se formulou no Código
Napoleão, em virtude da sistematização operada por Jean Domat(3) – quem primeiro separou das leis civis as leis públicas – cuja obra serviu para a delimitação do conteúdo
O presente trabalho foi publicado na Revista Estado, Direito e Sociedade, vol. I, 1991, publicação do
Departamento de Ciências Jurídicas da PUC-Rio.
inserto no Code(4) e que, em seguida,