Ações Possessórias
Ações Possessórias
Há duas principais teorias sobre a posse: a Subjetiva de Savigny e a Objetiva de Ihering. Para Savigny, a posse é o poder físico sobre a coisa (corpus ) com a intenção de ter a coisa como sua ( animus ). Para Ihering, a posse é o poder de fato sobre a coisa. Tanto o Código Civil de 1916 quanto o Código Civil de 2002 adotaram a teoria Objetiva. Desse modo, verifica-se que a posse é o poder de fato sobre a coisa exercida em nome próprio (autonomia), eis que quem exerce a posse em nome alheio é mero detentor e não possuidor. Quanto à natureza jurídica da posse, há dois entendimentos, há quem considere a posse um fato e há quem sustenta que ela é um direito, sendo que esta última corrente, a meu ver, parece a mais acertada, pois a posse é protegida juridicamente (através dos interditos possessórios), assim como todos os direitos. Também se discute a sua natureza de direito real ou pessoal. Há quem diga que é direito pessoal por não constar do rol de direitos reais do art. 1.225 do Código Civil e há quem sustente que é direito real por conter todas as características inerentes aos direitos desta natureza, como oponibilidade erga omnes , sujeito passivo indeterminado e objeto determinado.
Os interditos possessórios
Um dos efeitos da posse (o principal) é a sua defesa por meio dos interditos. As ações possessórias específicas são três, em capítulo especial do CPC, nos artigos 920 a 933. São elas a ação de reintegração de posse, a ação de manutenção de posse e a ação de interdito proibitório. São três as lesões possessórias: esbulho, turbação, e ameaça, sendo que para cada tipo de lesão haverá uma tutela jurisdicional adequada. A legitimidade ativa é daquele que sofreu a lesão possessória ou seus sucessores, a título singular ou universal. A legitimidade passiva é daquele que provocou a lesão possessória ou seus sucessores.
Reintegração de Posse
É a ação adequada para proteção da posse quando há esbulho, ou seja, a perda total