Ações possessórias
1 – as ações possessórias não discutem propriedade;
2 – com as possessórias pode se ter como objeto de discussão posse de bens móveis e bens imóveis; Compreendidas essas duas regrinhas da possessória, vamos agora compreender que existem diferentes mecanismos de proteção possessória levando-se em consideração a ofensa a referida posse. Se o sujeito, por exemplo, está apenas a ameaçar a posse alheia a proteção possessória para a ameaça da posse é chamado de interdito proibitório. Em contrapartida se nos depararmos com a perturbação (que é a turbação), ou seja, o sujeito não está mais no campo da ameaça, criou-se uma perturbação, cabe a * Ameaça: aplica-se o interdito proibitório. (nome da demanda possessória que nos protege ante a ameaça: interdito proibitório). * Turbação – que pode-se compreender para fins didáticos perturbação: cabe manutenção de posse. * Esbulho: O sujeito já está no sofá da sua casa, abraçado com sua mulher ou com seu homem, (brincadeira). Enfim, já tomou a posse de um dado bem. Está utilizando o carro. Cabe a reintegração de posse. * O art. 920 autoriza juiz poderá receber uma possessória como se outra fosse, aplicando-se assim a fungibilidade. Isso porque no plano teórico fica fácil compreender que há uma diferença entre a ameaça em detrimento da turbação e mais especificamente em detrimento do esbulho. Só que na pratica, num caso real, em muitas situações fica difícil estabelecer esses limites.
Assim, o art. 920 permite o juiz receber uma ação de reintegração de posse, como se manutenção fosse; uma ação de interdito proibitório na hipótese em que na verdade a nomenclatura deveria ser a de manutenção da posse.
O mais essencial é se preocupar com a proteção