Lei contra tortura e crimes hediondos
RESUMO:
Nao são os tipos penais, por si só, que tornam um crime hediondo. Além do tipo penal, as circunstâncias em que o crime foi cometido é que darão ao crime o caráter de hediondo.
Visa uma compreensão global das circunstâncias históricas e influências doutrinárias que propiciaram a elaboração da lei, bem como seu significado na política criminal contemporânea.
INTRODUÇÃO
Museus expõem sombrias máquinas e ferramentas que auxiliavam a prática da tortura no passado, aguçando a imaginação de quem as vê. No entanto, a tortura sobrevive fora dos museus, revestida de formas dissimuladas, suaves ou não. Como bem se pode observar, muitas vezes o que se crê superado, freqüentemente apenas se transmutou, mudou de aparência, permanecendo o sentido.
A história da tortura, consoante Glauco Mattoso [1], é dividida em três fases. A primeira consiste nos ritos tribais da barbárie pré-clássica. A segunda, por sua vez, é a fase institucional, das tiranias e impérios antigos, medievais e modernos. A última se trata da fase clandestina, das ditaduras e repúblicas contemporâneas.
Como foi dito, a tortura não está restrita a museus, sua história ainda está sendo escrita. A Comissão de Direitos Humanos e Minorias, em audiência pública realizada em 2007, concluiu que a tortura é realidade diária no Brasil. Trata-se de um tema popular, não mais adstrito ao ambiente acadêmico, tanto que o polêmico filme Tropa de Elite, independente de sua posição ideológica, retratou-a no dia-a-dia policial.
Tema recorrente na legislação brasileira, a tortura é conteúdo de normas jurídicas há mais de um século.
Em 1824, ela foi proibida por lei no Brasil. Todavia, é importante salientar que a lei protegia somente os cidadãos. Os escravos estavam fora dessa proteção, pois eram considerados coisas, comerciáveis, bens de consumo. Somente em 1888, com a abolição legal (formal) da escravatura, os negros obtiveram status jurídico de cidadãos e