Crimes hediondos e tortura
1 - Escorço Histórico
A Constituição Federal restringiu direitos e garantias, ao estabelecer em seu art. 5º, inciso XLIII que a lei considerará inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
O texto constitucional excluiu a garantia processual da fiança e proibiu o reconhecimento de determinadas causas extintivas da punibilidade (anistia e graça).
A lei 8.072/60 foi formulada com o objetivo básico de dar os contornos legais, ou fixar a área de significado do crime hediondo.
O fundamento da elaboração do art. 5º da CF, inciso XLIII, adveio da criminalidade violenta que aumentou do ponto de vista estatístico, o dano econômico cresceu atingindo segmentos sociais que até então estavam livres de ataques criminosos, atos terroristas, entre outros.
Por influxo da mídia manipulada politicamente, surgiram manifestações em favor da lei e ordem.
Incitou-se a idéia de que era preciso que se criassem tipos penais novos, apesar de serem suficientes os já disponíveis, que se elevem as penas ao máximo, apesar de que todos que sejam bem informados, sabem que não comportam efeito especial algum.
A lei 8.072/90 foi criada como instrumento de prevenção aos crimes referidos no art. 5º, inciso XLIII da Constituição da República.
Mas, tal lei, foi recebida com aparente indiferença pela população, porque nela não se previu a punição de certos crimes com pena capital. Houve quem entendesse que enfatizando existir uma difundida cultura da pena de morte, acentuou que tal fato torna a prevenção geral dos crimes hediondos praticamente inexistentes, porque o sentimento da população está voltado para o conceito de que nada adiantará a exasperação das penas, por tais infrações, se o resultante disso é a prisão por mais tempo dos