CIVIL
- A quitação será o meio pelo qual o credor exonerará o devedor;
- A quitação é direito do devedor, de forma que se este lhe for negado ou dada irregularmente, o devedor poderá reter o pagamento ou consignar, sem configurar mora (art. 319 e 335, I);
- A quitação geral presume pagamento de todos os débitos anteriores, exceto prova convincente do contrário (art. 322);
- O pagamento por conta [amortização ou resgate parcial] deverá ser expresso, porém, essa falta de ressalva é presunção de pagamento dos juros “juris tantum” (art. 323 CC) São requisitos da quitação (art. 320 CC):
a) valor da dívida;
b) espécie da dívida;
c) nome do devedor, ou quem por este pagou;
d) tempo e lugar do pagamento;
e) assinatura do credor, ou de seu representante;
f) valerá qualquer que seja sua forma, de maneira que, v.g., contrato celebrado por instrumento público poderá ser quitado por instrumento particular. 3 – Causas de dissolução contratual anteriores ou contemporânea à sua formação: 3.1. Noções Gerais – os motivos anteriores podem ser de (i) nulidade na formação (subjetiva, objetiva ou formal), impossibilitando a produção de seus efeitos. (ii) implemento da condição resolutiva pactuada; (iii) direito de arrependimento expressamente pactuado. 3.2. Nulidade – A nulidade é a sanção para o