OBRIGACAO DE NAO FAZER
Obrigação de fazer é o vínculo jurídico que oferece ao credor direitos e garantias de que o devedor cumprirá determinada prestação.
Portanto, na obrigação de fazer, quando o devedor não cumpri determinada conduta pela qual se obrigou, a obrigação é convertida em indenização por perdas e danos, já que não existem meios de forçar o devedor a cumprir esse tipo de obrigação. O objeto é o comportamento humano, lícito e possível, do devedor ou de algum terceiro. Não se pode confundir obrigação de dar, com obrigação de fazer, as duas se diferem, obrigação de dar, é a entrega de uma coisa que já existe, o que é considerado, é essa coisa, e não a pessoa que a deve. Obrigação de fazer, é a que vincula o devedor à prestação de um serviço ou ato positivo, material ou imaterial, seu ou de terceiro.
As espécies são devidas em fungível e infungível. Infungível, ao credor interessa que o devedor, pelas suas qualidades pessoais, faça o serviço.
São as circunstancias do caso e a vontade do credor que tornarão a obrigação infungível ou não. É uma obrigação personalíssima (intuitu persoane), não pode ser realizada por outra pessoa senão o próprio devedor, o próprio contratado. Fungível, a prestação pode ser prestada por qualquer pessoa que tenha condições de exercê-la. O importante é o seu resultado, ficando a escolha do devedor produzi-lo ou que outra pessoa o faça em seu lugar. O que importa é a obrigação em si e não a pessoa que irá exercê-la. Um exemplo seria à contratação de empresa terceirizada para efetuar limpeza de um condôminio, o contrato é com a empresa em si, os empregados da mesma que irão efetuar o trabalho, não têm importância e sim e o resultado apresentado.
Pode ocorrer o não cumprimento de uma obrigação de fazer, por impossibilidade (impossibilidade da prestação) ou por inadimplemento (recusa do vendedor em prestar o serviço).