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BREVE INTRODUÇÃO SOBRE EXECUÇÃO
A execução é o instrumento processual posto à disposição do credor para exigir o adimplemento forçado da obrigação através da retirada de bens do patrimônio do devedor ou do responsável, suficientes para a plena satisfação do Exequente, operando-se no benefício deste e independente da vontade do executado, e mesmo contra sua vontade, conforme entendimento doutrinário unânime.
Ideal que o devedor, depois de assim qualificado, cumpra de forma voluntária a obrigação que lhe foi imposta por título judicial ou extrajudicial. Esse é o comportamento esperado, mas não se apresenta como praxe na dinâmica forrense.
Havendo resistência ao cumprimento espontâneo da obrigação, considerando a proibição constitucional de que se efetive a prisão do devedor por dívidas, ou outro sacrifício semelhante, exceto no caso de devedor de alimentos, é exigida a intervenção estatal para que se desloque do patrimônio do devedor ou do responsável meios que assegurem o cumprimento da obrigação.
Historicamente falando, voltados para a Lei da XII Tábuas, importante anotar que o não cumprimento espontâneo da obrigação conferiria ao credor o direito de encarcerar o devedor pelo prazo de 60 dias, dentro do qual comparecia com o devedor por 3 dias ao mercado na presença do pretor (hoje equivalente ao nosso juiz de primeira instância), na tentativa de que alguém se apresentasse para solver a dívida que livraria o devedor. Isso não ocorrendo e com a fluência dos 60 dias, passava o credor a ser o proprietário do devedor, podendo vendê-lo ou fazê-lo escravo. Alguns autores afirmam que o credor poderia matar o devedor e retalhar o seu corpo, oferecendo a cada um dos credores um pedaço correspondente à extensão da dívida adimplida.
Na atualidade, em face dos ensinamentos de Chiovenda, registre-se que o fim esperado em qualquer execução é o de que se atribua ao credor exatamente aquilo que o título lhe confere, de modo