obrigação de fazer e não fazer
Grupo 2: Obrigação de Fazer e de Não Fazer
Ana Luíza Delgado, Anna Cláudia Vitor, Gabriela Albuquerque e Luana Faria.
Obrigação de Fazer (Obligatio ad faciendum)
A obrigação de fazer pode ser conceituada como uma obrigação positiva cuja prestação consiste no cumprimento de uma tarefa ou atribuição por parte do devedor. Pode ser a prestação de uma atividade física ou material (fazer um reparo em máquina, pintar casa ou levantar muro), como uma atividade intelectual, artística ou científica (escrever obra literária, partitura musical ou realizar experiência científica).
A obrigação de fazer pode ser classificada da seguinte forma: a) Obrigação de Fazer Fungível; b) Obrigação de Fazer Infungível.
a) Obrigação de Fazer Fungível: É quando a pessoa do devedor é facilmente substituível, segundo o art. 249 do CC/02 quando puder ser executado por terceiro, será livre de o credor mandá-lo executar à custa do devedor. Exemplo: Uma pessoa aluga um imóvel residencial e, no contrato, o locador se obriga a consertar as portas de um armário que estão soltas, mas se não cumpre a promessa, pode o inquilino mandar fazer o serviço à custa do aluguel que terá que pagar.
Em caso de urgência e sem necessidade de autorização judicial, o credor pode executar ou mandar executar a prestação por terceiro, pleiteando posteriormente o ressarcimento (art. 249 do CC/02, parágrafo único). Acontece quando a espera de uma decisão judicial poderá causar prejuízo de difícil reparação ao credor. Exemplo: Necessidade urgente de realizar obra de proteção contra enchentes, em época de chuvas.
b) Obrigação de Fazer Infungível: Consiste em não haver possibilidade de substituição da pessoa do devedor. Pode advir da própria natureza da obrigação (como é o caso de uma obra literária, que só poderá ser escrita por autor específico); e ainda advir do contrato, que embora existam muitas pessoas tecnicamente capacitadas para cumprir a obrigação, o credor não admite substituição,