Direito- Obrigação de não fazer
Das obrigações de não fazer.
1. Noções gerais
Obrigação não fazer: abstenção: não praticar ato que se obrigou não fazer. Ex.: alguém se obriga a não construir acima de determinada altura, se o fizer: art. 251, do CC.
Conceito.
Obrigação de não fazer: prestação fato negativo, ou seja, não fazer determinado fato ou tolerar que terceiro pratique determinados atos.
Exemplo.
Não é possível: obrigações não fazer ofendam dignidade da pessoa humana.
Exemplo: não casar, etc...
2. Inadimplemento da obrigação negativa
Obrigações negativas: se devedor pratica ato se obrigou a não realizar: credor exigir que o desfaça: sob pena de ser desfeito às suas custas, além de responder por perdas e danos. Art. 251.
Mora: presumida, ou seja, não se exige a notificação do devedor.
Análise do art. 251, CC.
Art. 251: devedor pode desfazer pessoalmente o ato praticado ou poderá vê-lo desfeito por terceiro por determinação do juiz: pagando ainda perdas e danos.
Nada impede que credor peça apenas: perdas e danos.
Algumas obrigações não fazer não há como desfazer o fato realizado. Ex:. devedor não divulgação segredo industrial. Impossível status quo ante.
Par. único, do art. 251: permite a reposição manu própria: retornando a situação ao estado primitivo, em caso de urgência. Exemplo. Art. 250 do CC: caso de extinção obrigação de não fazer quando abstenção prometida não depende da exclusiva vontade do devedor
Ex.: alguém se obriga a não construir muro, mas manter cerca viva: mudança lei impõe construção.
Nesse caso: resolve-se a obrigação.
Regras processuais: aplicáveis: arts. 642 e 643, do CPC.
Das obrigações alternativas
1. Noções gerais
Havendo pluralidade de prestação: obrigação é composta e se desdobra em obrigação cumulativa, alternativa ou facultativa.
Obrigação cumulativa: devem cumpridas pelo devedor.
Alternativa: há duas prestações: só uma delas deve ser cumprida: após a escolha.
Facultativa: só