Direito Civil
Defina-se como obrigação, o vínculo que liga o sujeito ao cumprimento de normas morais, religiosas, sociais e jurídicas. O termo obrigação está ligado a relações jurídicas, porém, á vários significados diferentes e desta forma, para se estabelecer seu exato sentido deverá em primeiro lugar examinar o conceito de dever jurídico, pois este dever é imposto pelo o direito objetivo e se este dever não for cumprido como está prescrito no ordenamento jurídico, as pessoas estarão sob pena de receberem uma sanção. O dever jurídico não sendo cumprido, a pessoa prejudicada estará autorizada pelo o ordenamento jurídico a exigir o cumprimento ou a reparação do mal que lhe foi causado, assim o proprietário do bem danificado (deteriorado) ou o credor têm o direito subjetivo de defender seus direitos.
De acordo com Maria Helena Diniz, ao analisar todas as conceituações de doutrinadores, pode-se concluir que na obrigação há uma pessoa, designada sujeito passivo ou devedor, adstrita a uma prestação positiva ou negativa em favor de outra, denominada sujeito ativo ou credor, que está autorizada a exigir seu adimplemento. (M.H.D., teoria geral das obrigações, pg. 28).
2. Elementos da Relação Obrigacional
O Direito Civil pode ser dividido em dois grandes ramos, os dos direitos não patrimoniais que tratam dos direitos da personalidade e o dos direitos patrimoniais que tratam dos direitos que envolvem valores econômicos. O direito das obrigações (direito pessoal) e o direito das coisas (direitos reais) integram os direitos patrimoniais. Há três elementos da relação obrigacional, que são;
2.1 Pessoal ou subjetivo
Se têm duplo sujeito, o ativo e o passivo (embora um deles só seja determinado posteriormente). O sujeito ativo é o credor, aquele a quem a prestação é positiva ou negativa. O sujeito passivo é o devedor, quem deverá cumprir a prestação obrigacional, pois deverá dar, fazer ou não fazer algo. No direito pessoal, é