obrigacao de fazer no processo do trabalho
*FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA
* Mestre e Doutor em Direito do Trabalho pela PUC/SP – Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho – Membro do Instituto Iberoamericano de Derecho del Trabajo y de la Seguridad Social – Membro do Instituto de Direito do Trabalho do Mercosul – Sócio fundador da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Juiz aposentado. Presidente do TRT 2ª.Região no biênio 2000 a 2002 – E-mail: frama@uol.com.br. Site: franciscoantoniooliveira.adv.br.
1. Introdução – O motivo que contribuiu para que escrevêssemos este artigo foi o recebimento E.Mails sobre o assunto. Alguns juízes estariam determinando a reintegração manu militari para cumprimento de sentença (ou acórdão), ainda não transitado em julgado.
2. |Da obrigação de fazer e a execução por quantia certa – Existe uma diferença conceitual entre a execução por quantia certa e a execução objetivando obrigação de fazer ou de não fazer. O conteúdo nuclear de uma e de outra apresenta diferenças operacionais que devem ser observadas pelo juiz executor (dominus processus).
A execução por quantia certa (dar ou pagar) admite que se proceda à execução em sede provisória, isto é, que haja a liquidação da sentença com a homologação dos cálculos e a penhora de bens (ou on line, caso o devedor não adimpla a obrigação em quarenta e oito (48) horas da citação, ou não se ofereça para garantir o juízo. Nesta espécie de execução, o devedor será obrigado a cumprir a obrigação espontaneamente ou manu militari, mediante a penhora de tantos bens, quantos bastem para a garantia do juízo. Todavia, a execução não pode ir além da apreensão de bens, salvo caso excepcional em que o bem penhorável sofra a influência do tempo e possa deteriorar-se (v.g., caminhão de repolhos, de carne, etc). Nesse caso, o bem penhorado é transformado em pecúnia e depositada à disposição do juízo.
Já a execução de