Execução de Tutela Especifica – aplicação dos artigos 632, 644 e 461 do Código de Processo Civil
Novembro de 2012
A análise ser realizada no presente trabalho abarcará a aplicação das medidas coercitivas (fixação de multa diária) do artigo 461 a execução especifica prevista nos artigos 632 e seguintes do Código de Processo Civil, haja vista a alteração do artigo 644 do Código de Processo Civil pela lei 10.444 de 2002.
O acórdão paradigma para este trabalho possui a seguinte ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA: RITO DO ART. 461 (REGRA); RITO DOS ARTS. 632 E SS., POR AUTORIZAÇÃO DO ART. 644 DO CPC (EXCEÇÃO). RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A correção monetária nas contas vinculadas ao FGTS encerra, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, uma obrigação de fazer.
2. Por consequência, o cumprimento de decisão judicial que impõe obrigação de fazer ou não fazer, em razão de sua imediata executoriedade, dá-se, em regra, conforme o art. 461 do CPC, notadamente com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 10.444/2002. Entretanto, o art. 644 do Codex Processual também autoriza, subsidiariamente, a aplicação do rito dos arts. 632 e ss.
3. Interpretação sistemática: existe uma estrutura processual específica para o cumprimento de sentença que impõe obrigação de fazer (como, no caso, a recomposição de contas do FGTS), consistente no sistema composto pelos arts.461, 632 e ss. e 644 do CPC, o que, inexoravelmente, afasta a aplicação do art. 652 do CPC, endereçado a obrigações de pagar quantia certa contra devedor solvente.
4. Recurso especial provido.”
Inicialmente, insta esclarecer que a execução específica é aquela que objetiva fazer com que o devedor cumpra exatamente aquilo que fora convencionado, sem impor a conversão em perdas e danos. No artigo 4611 do Código de Processo Civil encontra-se prevista as obrigações de fazer e não