execuções
TUTELA EXECUTIVA
Professor Eduardo Medeiros
TUTELA EXECUTIVA
Introdução:
O código de Processo Civil estabelece processos que deverão ser utilizados a depender da necessidade que se apresenta:
Processo de conhecimento;
Processo de execução; e,
Processo cautelar.
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Se o objetivo é:
Acertamento ou definição do direito: Processo de conhecimento. sentença.
Realização ou satisfação: Execução/execução forçada.
Arquivamento.
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TUTELA EXECUTIVA
Ao método usado pelo Poder Judiciário para definir a situação jurídica dá-se o nome de PROCESSO DE
CONHECIMENTO;
E
ao utilizado para satisfação forçada da obrigação inadimplida pelo devedor, atribui-se a denominação de EXECUÇÃO.
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TUTELA EXECUTIVA
HISTÓRICO DA AÇÃO EXECUTIVA
Período clássico:
Praetor – Magistrado agente estatal que detinha o IMPERIUM
(SÓ INSTRUÇÃO)
Judex – Jurista, que atuava como árbitro, não tinha o poder de fazer cumprir a sentença.
Actio Iudicati: nova ação para executar o direito acertado.
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TUTELA EXECUTIVA
Era cristã:
O Praetor passou a assumir, em determinadas causas, o seu conhecimento e julgamento, logo eliminando a figura do Judex, árbitro.
OBS: com o tempo o Praetor absorveu todas as atrbiuições como conhecemos no Poder Judiciário de hoje. Prof. Eduardo Medeiros
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TUTELA EXECUTIVA
Idade média:
Com a decaída do Império Romano e com a entrada dos novos dominadores, os povos germânicos, se implementou uma filosofia de tutelas de direitos.
Assim, os credores realizavam por suas próprias forças seus direitos inadimplidos. A execução forçada era PRIVADA e não dependia de prévia sentença judicial.