trabalho
1. OBRIGAÇÕES DE DAR
A – CONCEITO
Maria Helena Diniz, citando lição de Rubens Limongi França, assevera que obrigação de dar “é aquela em virtude da qual o devedor fica jungido a promover, em benefício do credor, a tradição da coisa (móvel ou imóvel), já com o fim de outorgar um novo direito.”1
B – ESPÉCIES DE OBRIGAÇÃO DE DAR
O nosso Código Civil trata de três espécies de obrigação de dar: obrigação de dar coisa certa, de restituir e de dar coisa incerta. Em suma, a obrigação de dar pode ser esquematizada conforme a tabela abaixo colacionada:
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA
233 a 242
1- Individuação da Coisa: coisa inconfundível e única
2- Abrange os acessórios, salvo se de outra forma for convencionado
3- Perdas e danos: culpa do devedor
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA
243 a 246
1- Coisa genérica suscetível de determinação
2- Gênero e quantidade
OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR
238 a 242
1- Devolução da coisa
2- Uso, fruição e posse
B.1) OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA
A obrigação de dar coisa consiste na entrega de coisa certa e determinada. O objeto da prestação é uma coisa individualizada e distinta de todas as outras coisas da mesma espécie. Exemplo: Contrato de compra e venda de um chalé amarelo com telhado lilás. O contrato não se refere a qualquer chalé, mas, sim a determinado chalé específico que possui paredes amarelas e telhado lilás.
Um dos princípios que rege a obrigação da dar coisa certa está esculpido no artigo 233 do Código Civil: “A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título, ou das circunstâncias do caso”. Pela leitura do dispositivo em tela, vê-se que a regra é que os acessórios também são abrangidos pela coisa. Entrementes, as partes poderão convencionar, de forma expressa, a exclusão dos acessórios.
Exemplo: Digamos que alguém se obrigue a entregar um automóvel BMW contendo um rádio. Implicitamente