Direito Civil
O mal funcionamento do sistema judiciário, morosidade, falta de efetividade da prestação jurisdicional, não atinge apenas o sitema judiciário brasileiro, muito menos provêm da modernidade das relações jurídicas, influenciadas pelo avanço tecnológico, muito embora este último fator as acirre.
Países de primeiro mundo, como Itália, França, Inglaterra, enfrentam dificuldades com a efetividade da prestação jurisdicional, principalmente em relação à demora no desenvolvimento do processo. Outro exemplo é o Japão, onde alguns feitos chegam a mais de 10 anos de tramitação; morosidade esta também verificada na Inglaterra, onde, em 1999, rompeu-se com a tradição da common law, para instituir-se um código de processo civil, com vistas a empreender maior proficiência à prestação jurisdicional, pelo flanco da tempestividade da jurisdição.
Para Carnelutti, “deve-se imputar muito mais aos homens e às coisas, o problema da falta de efetividade da prestação jurisdicional, do que às leis”, ainda assim, mesmo atribuída aos homens e às coisas, cabe ao Estado, detentor do monopólio da jurisdição, desenvolver mecanismos para que o processo suplante esta crise e volte a se posicionar como instrumento eficaz de pacificação social.
É de Giuseppe Chiovenda a célebre assertiva de que “o processo deve dar, quando for possível praticamente, a quem tenha um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tenha direito de conseguir” (in, “Instituições de Direito Processual Civil”, Bookseller, Campinas, 1998, vol. I, pg. 67).
Processo é instrumento, e como tal deve servir ao direito material, e não este àquele. Tanto assim que os escopos primordiais do processo, dizem Cintra, Grinover e Dinamarco, são de três ordens: social (pacificação social), político (preservação do ordenamento jurídico e da autoridade do próprio Estado) e jurídico (atuação da vontade concreta da lei), e só a efetividade da prestação jurisdicional haverá de satisfaze-los (2002, p.