Resenha
FACULDADE DE CIÊNCIAS SOCIAIS DE FLORIANÓPOLIS - FCSF
NÚCLEO DE PÓS-GRADUAÇÃO
ESPECIALIZAÇÃO EM PROCESSO CIVIL
ALUNA: CAROLINE MIOTTI RITTER VON JELITA
E-MAIL DA ALUNA: carolinevonjelitaa@hotmail.com
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------- o Instituto das Astreintes nas obrigações de fazer, não fazer e dar, com ênfase no novo código de processo civl.
Caroline Miotti Ritter Von Jelita
A astreinte, multa imposta por descumprimento de ordem judicial que determina obrigação de fazer, não fazer e dar. Esta surgiu na França, outros países aderiram tal multa como uma ferramenta auxiliadora na efetividade da prestação jurisdicional, entre esses países o Brasil. No Brasil a astreinte é encontrada nos artigos 461 e 461-A, do Código de Processo Civil de 2002, desde então houve uma aplicação em massa desse instituto, com o intuito de obter do devedor, exatamente a obrigação como requerida, ou não sendo possível, o mais próximo desta, junto com isto vieram também as controvérsias e dúvidas referentes à titularidade do crédito, o momento da incidência, a partir de quando é possível se exigir o crédito, entre outras coisas. O presente trabalho de conclusão de curso visou contemplar os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca do tema, e também trouxe as propostas da comissão do projeto do novo Código de Processo Civil para elucidar tais dúvidas e controvérsias.
Palavras chave: Astreintes. Multa. Obrigação de dar. Obrigação de fazer e não fazer. Proposta. Novo código de processo civil.
1 INTRODUÇÃO
O presente Artigo tem como objeto o estudo do Instituto que visa a proteção jurisdicional, ou seja, que impõe uma efetivação para que a ordem judicial seja cumprida da maneira anteriormente adimplida. Este instituto chama-se Astreinte, e este trabalho visa estudar esta multa no âmbito das obrigações de fazer, não fazer e dar, bem