Perdas e danos
O presente trabalho objetiva demonstrar os efeitos que a obrigação de fazer proporciona tanto ao credor quanto ao devedor. É importante ressaltar aqui, a distinção das obrigações de fazer e não fazer.
INTRODUÇÃO
Em primeiro lugar é necessário que se faça um apanhamento sobre o tema em questão ”Perdas e Danos na Obrigação de Fazer ”, para que possamos perceber a importância desse assunto para a sociedade, assim mostrando as contribuições para a vida dos indivíduos.
Em sentido jurídico a obrigação de fazer compete às partes à execução, ou seja, o exercício da obrigação acordada. Esta obrigação consiste na elaboração, realização ou produção de algo, sendo firmada através de uma declaração de vontade, um contrato, consistindo em um acordo mútuo entre partes, gerando uma obrigação de fazer. Para garantir que seja cumprido este contrato, ou a realização da reparação por perdas e danos a qualquer uma das partes pelo não cumprimento da obrigação de fazer, o Código Civil manifesta em seu conteúdo as determinações legais em face do cumprimento das obrigações firmadas.
Quando não acontece o cumprimento da obrigação de fazer, ocorre o inadimplemento. O devedor nessa relação contratual, e os credores, firmam um pacto contratual assim cada um se responsabilizando com o seu dever. Quando as cláusulas desses contratos não são cumpridas o devedor deve se responsabilizar com as perdas e os danos causados ao credor.
Obrigação nada mais é do que o ato de obrigar; o fato de estar obrigado a um dever, lei, favor ou serviço. Em sentido jurídico trata-se de um vínculo pelo qual uma pessoa é obrigada a fazer ou não alguma coisa, em proveito de outrem.
Já a obrigação de fazer compete ao devedor à execução da obrigação. Esta obrigação consiste na elaboração, realização ou produção de algo. Podendo, ser assim, uma declaração de vontade ou prestação de um serviço. A declaração de vontade consiste em um acordo onde as partes (credor e devedor) concordam com os