Nus Da Prova
O ônus da alegação e da prova pertence à parte litigante a cujo direito, para se efetivar, deve aplicar-se a norma, donde deriva que cada uma das partes tem esse encargo relativamente aos fatos de que depende a aplicação das normas que lhe são favoráveis. O encargo da prova cabe, efetivamente, à parte que se encontra em melhor situação para a produzir, constituindo, sem dúvida, um estímulo para que a prova seja produzida pela parte que mais perfeitamente pode auxiliar à descoberta da verdade. No presente caso, o autor trouxe aos autos todas as provas que estavam ao seu alcance, bem como requereu ao Juízo para que oficiasse aos órgãos que detinham as provas que este não teve acesso, apesar de ter diligenciado neste sentido.
Assim, o autor se desincumbiu do ônus que lhe cabia quanto à provas do fato constitutivo de seu direito. O mesmo não pode se dizer quanto à requerida, que não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, ou seja, trazer aos autos a prova dos fatos que servem de fundamento à exceção, isto é, a prova dos fatos impeditivos, ou extintivos do direito da requerente.
Aliás, omitiu-se deliberadamente em se desincumbir de seu ônus, trazendo aos autos prova de que efetivamente recebeu pensão alimentícia até o falecimento de seu ex-conjuge, ônus, repita-se, que lhe cabia. Sequer trouxe aos autos seu contra-cheque ou mesmo qualquer outro documento contemporâneo, afim de demonstrar o seu direito, em clara atitude de ausência de boa-fé e lealdade processual.
É assente em nossa doutrina e jurisprudência que, a parte que deixou de produzir prova de que dispunha, o fez por negligência ou em virtude de estratégia processual, deve arcar com as conseqüências da omissão.
Ademais, no presente caso, no caso de ex-cônjuge, o ônus da prova está insculpido na própria legislação previdenciária, nos termos da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I