Din Mica Do Nus Da Prova
Segundo conceitua a doutrina, o ônus da prova constitui regra processual que não atribui o dever de provar o fato, mas sim atribui a uma das partes pela falta da prova daquele fato que lhe competia. Na precisa lição do Mestre FREDIE DIDIER JR., a “expressão ‘ônus da prova’ sintetiza o problema de saber quem responderá pela ausência de prova de determinado fato”.
Na CLT em seu artigo 818, que estabelece que o “ônus de provar as alegações incumbe à parte que as fizer”. Não obstante a existência de norma laboral sobre o tema, dada a excessiva simplicidade do referido dispositivo, tem prevalecido na jurisprudência trabalhista à aplicação supletiva da regra do art. 333 do CPC, segundo o qual cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Em resumo, a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente desvantagem de suportar o ônus da prova, e impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial.
A legislação processualista trabalhista e civilista não contém regra expressa adotando a teoria, mas a doutrina acolhe essa concepção a partir de uma interpretação sistemática de nossa legislação, notadamente dos princípios da igualdade, da lealdade, boa-fé e veracidade.
Cabe ao magistrado, portanto, a adoção de uma posição imparcial, mas condizente com a busca do ideal de justiça, determinando que a prova seja realizada por quem tem aptidão de fazê-la em juízo. Ao tomador dos serviços, portanto, poderá recair o ônus de demonstrar, por exemplo, por qual motivo a pessoa que se diz discriminada não obteve o posto de trabalho, motivando o fracasso no processo de seleção. Justificada, portanto, a reprovação do candidato, será possível um real exame dos motivos sustentados pelo tomador, para que se verifique a ocorrência ou não de abuso