A Invers o no nus na Prova do Direito do Consumidor
Centro de Tecnologia e Recursos Naturais
Unidade Acadêmica de Engenharia Civil
Professor: Admar Neto
Disciplina: Instituições do direito
Brenda de Oliveira Costa
112150765
A inversão do Ônus da Prova no Direito do Consumidor
Atividade referente ao 3º estágio
Campina Grande, setembro 2013
A fim de facilitar a defesa do consumidor em Juízo, o Código de Defesa do Consumidor previu a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme a redação do art. 6º, VIII, in verbis:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
“Muitos críticos do Código entreviram nesse dispositivo um agravamento da responsabilidade dos fabricantes, comerciantes e prestadores de serviços, enfim, dos fornecedores em geral. Não se deram conta, porém, de que o projeto do Código estava a adotar a responsabilidade objetiva, que constitui um regime jurídico bem mais rigoroso que o de mera inversão ope iudicis do ônus da prova, mormente com o estabelecimento de condições para que essa inversão possa ser admitida.”
Mas antes, o que é a Inversão do Ônus da Prova?
Geralmente “a prova cabe a quem acusa”. Humberto Theodoro (2004, p. 106) conceitua ônus da prova como uma "conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela narrados seja admitida pelo Juiz".
Entretanto, o conceito trazido à baila por Kazuo Watanabe (2005, p. 795), dá margem para o que o código de defesa do consumidor chamou de “inversão do ônus da prova”, conceito inovador deste Código, como será citado adiante, ele diz que “O ônus da prova incumbe à parte que detiver conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos, ou maior facilidade em sua demonstração”.
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