Aula 09 PRODUCAO ANTECIPADA
ROTEIRO PARA AULA 09 PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS 1. CONCEITO
: medida judicial que visa a coleta (instrumentalização) de elementos de prova, de forma preventiva, para fixação, nos autos, de fato que possa vir a influir, de futuro, na instrução de algum procedimento – preservação de provas – efetividade do ato de demonstrar. 2. ANTECIPAÇÃO CAUTELAR
: situação de perigo aos elementos de prova – situações transeuntes, e.g.: indícios que somem com o tempo, obra que precisa ser realizada, veículo a ser consertado etc. – antecipação de atos instrutórios – evita ou supera o perigo de se tornar impossível ou deficiente a produção da prova se se tiver de aguardar a propositura da ação principal e chegada da fase probatória normal (HTJ).
OBS: antecipação de provas para análise da viabilidade de ação futura: para HTJ é possível – para Marcus Vinícius Rios Gonçalves, se o objetivo for colher dados para análise da viabilidade de ajuizamento de ação futura, o requerimento de urgência pode ser dispensado porque a ação é satisfativa e não cautelar. 3. CABIMENTO
: situações de urgência – evitar a impossibilidade de produção de prova futura
– perigo de desaparecimento ou fato passageiro ( periculum in mora
)1 . 4. REQUISITOS
:
4.1.
P ericulum in mora:
847 e 849.
4.1.1. PROVA ORAL:
a) testemunha ou parte que tenha de se ausentar da sede do juízo
(847, I – risco: cartas precatória ou rogatória –aumento dos custos/tempo – princípio da economia processual e duração razoável do procedimento);
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Para Humberto Theodoro Júnior e Marcus Vinícius Rios Gonçalves, o juiz deve ser tolerante na análise dos requisitos, já que a produção antecipada de provas não traz qualquer coerção ao réu.
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