PRATICA SIMULADA VI
Art. 282 do CPC – o que deve conter na peça inicial
Art. 282, I do CPC – competência – federal ou estadual – verificar o direito primeiro.
Se for direito pessoal = artigos 94 e 100 do CPC
Se for direito real = artigo 95 do CPC
Se for consumidor = artigo 101, I do CDC
Importante ler o §único dos artigos, geralmente trás a exceção.
Obs: anular contrato de aluguel é direito pessoal, por vicio de consentimento, por exemplo, doação, compra e venda, foro do domicilio do réu, art. 94 do CPC
Inventario – ultimo domicilio do “de cujus” em regra ou o local dos imóveis, são regras diferenciadas.
Na vara federal = EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA _____ VARA FEDERAL
Art. 282, II – qualificação das partes (autor e réu, normalmente), identidade, CPF se pessoa física e CNPJ se pessoa jurídica. Nome e qualificação.
Obs.: na apelação tem que ter a qualificação também, assim como no Recurso, pois a peça sobe em separado ao processo, por isso há a necessidade em qualificar novamente.
Art. 282, III – Dos fatos e fundamentos do pedido
Dos fatos
- causa de pedir
- em regra autor e réu
- na cautelar = requerente e requerido
- no Mandado de Segurança – impetrante e impetrado
- embargos de 3º ou execução = embargante e embargado
- contar a historia à seco, narrar exatamente os fatos ocorridos
Dos fundamentos
- narrativa dos fatos com os fundamentos jurídicos, artigos, jurisprudência e doutrina, na 2ª instancia mais importante
- fazer nos fundamentos a tutela antecipada, se for o caso, é genérica, art. 273 do CPC
- nos procedimentos liminares não cabe a tutela
- liminar – demonstrar o fummus boni iuris e o periculum in mora, e na tutela antecipada demonstrar a verossimilhança e a prova inequívoca (fortificado pela prova inequívoca, satisfação do direito)
Na liminar é a garantia da pretensão.
- Fundamentar o pedido de tutela – que o caso se enquadra na norma abstrata de forma concreta, convencer