Invers o Do nus Da Prova No Cdc
Há uma interação, bem como uma complementaridade acerca da inversão do ônus da prova entre as normas do Código de Defesa do Consumidor, do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.347/85. Os pressupostos processuais do CPC que se aplicam ao autor e réu, no que se referem aos pontos que assegure o cumprimento da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, são aplicáveis na tutela jurídica da relação de consumo. No que tange o princípio da isonomia, dentre os princípios específicos aplicáveis a tutela do consumidor, João Batista de Almeida dispõe da seguinte forma:
Os consumidores devem ser tratados de forma desigual pelo CDC e pela legislação em geral a fim de que consigam chegar à igualdade real. Nos termos do art. 5º da Constituição Federal, todos são iguais perante a lei, entendendo-se daí que devem os desiguais ser tratados desigualmente na exata medida de suas desigualdades. Ambos os pólos da relação de consumo – consumidor/fornecedor – são compostos por partes desiguais em ordem técnica e econômica, visto que o fornecedor possui, via de regra, a técnica e da produção que vau de acordo com seus interesses e o poder econômico superior ao consumidor. Assim, a vulnerabilidade do consumidor é patente, e a sua proteção como uma garantia é uma conseqüência da evolução jurídica pela qual passamos.
Não obstante, o fornecedor não fica refém de um sistema protecionista, pois tem sua ampla defesa assegurada, fazendo uso dos instrumentos processuais necessários para sua defesa nos artigos previstos no Código de Processo Civil.
Corroborando com esta idéia, Marcos Roberto Socoowski Britto[2] preleciona que:
Trata-se, portanto, de mais uma inovação trazida pelo legislador consumerista ao direito positivo brasileiro que, optando pela proteção do consumidor, pôs de lado a regra motriz ordinária do ônus probatório no direito civil brasileiro prevista no inciso I do artigo 333 do