1)Conceito sobre o ônus da prova “A palavra prova tem origem no vocábulo latim, probatio que significa prova. A ação de provar quer dizer trazer a tona a veracidade sobre uma real situação, ou seja, demonstrar que aquilo que se está se alegando é verdadeiro para o convencimento da grande maioria.”(1) “Já o ônus significa uma incumbência que repousa sobre algo, um encargo. Destarte o ônus da prova que significa ao grosso modo dizer que incumbem a alguém que faz uma alegação seja esta afirmativa ou negativa tendo-a como verdadeira em ter que provar (onus probandi – Obrigação de provar)”(2). “Com relação a prova á em se dizer que o objeto a se provar é referente a situação fática pertinente e controvertida, pois somente esta que deve ser provada e não o direito pois existe uma presunção legal de que o juiz tenha o conhecimento do direito no ordenamento jurídico. Desta forma são os fatos que devem ser provados em juízo, porém existem as suas exceções conforme o art. 334 do CPC; Não dependem de prova os fatos notórios, os afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, os admitidos no processo com incontroversos e os em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.”(3) “ESTABILIDADE PROVISÓRIA DESTINADA Á GESTANTE.É fato notório, que prescinde de prova (art.334,I, do CPC c/c art. 769 da CLT), conforme conhecimento vulgar e da informação cultural dos indivíduos, que a mulher demonstrada, visualmente, sua condição de gestante quando do oitavo mês de gestação. Assim, ante a ruptura do pacto laboral na época aludida, a empregada tem direito á estabilidade provisória destinada a gestante, eis que desnecessária a confirmação do estado gravídico por outros meios, mormente quando se considera o entendimento da Súmula n.244,I, do TST”(TRT 2ª R., RO 00423.2007.016.02.00-9, 12ª T., Rel. Des. Adalberto Martins, DOE 14.03.2008). No direito o ônus de se provar em juízo precisa trazer o convencimento do magistrado no qual apreciará as provas