O Estado é responsável pela apuração e esclarecimento dos fatos e de suas circunstâncias, uma vez praticada a infração penal. E esse poder de investigação criminal cabe à Polícia Civil, no âmbito da Justiça Estadual, e à Polícia Federal, no âmbito da Justiça Federal, que a realiza através do inquérito policial. Segundo o Art. 4º, CPP ''a polícia judiciária... tem por fim a apuração das infrações penais e sua autoria''. Assim, podemos afirmar que a investigação tem natureza administrativa, sendo realizada anteriormente à provocação da jurisdição penal, ou seja, numa fase pré-processual. Cabe destacar que o Ministério Público não tem poder investigativo, papel esse exercido pelo Delegado de Polícia ou pelo Delegado de Polícia Federal. O inquérito policial, em regra, tem prazo para encerramento, sendo de 10 dias caso o indiciado esteja preso, e de 30 dias caso o indiciado esteja solto. No caso do âmbito Federal, o prazo é de 15 dias caso o indiciado esteja preso, podendo ser prorrogado por mais 15, e caso o indiciado esteja solto o prazo será de 30 dias. Encerrado a investigação, o inquérito será encaminhado ao Ministério Público, que poderá: 1. oferecer a denúncia. 2. solicitar a autoridade policial novas diligências. 3. requerer o arquivamento do inquérito, caso entenda a inexistência do crime, ou por falta de provas. Na hipótese de ter sido requerido o arquivamento, pode o juiz concordar com o pedido, ocorrendo assim o arquivamento direto; e na possibilidade do juiz discordar do arquivamento, o inquérito será enviado para a procuradoria-geral, que segundo o Art. 28, CPP ''oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender''. Podemos destacar algumas características do inquérito policial. 1. Instrumental: tem como fim reunir elementos probatórios que comprovem a materialidade da infração penal e indícios de autoria. 2. Oficioso: