inquérito policial
Conceito:
Conjunto de atos praticados pela autoridade policial a fim de apurar a autoria e a materialidade de uma infração penal. Ao contrário do processo, é regido pelo princípio inquisitório, em virtude do que o seu presidente assegurará o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Nos crimes de ação pública, é iniciado de ofício, ou mediante requisição da autoridade judiciária, Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Nos crimes de ação privada, dependerá de solicitação do ofendido ou de quem o representa.
É possível conceituar inquérito policial como o conjunto de diligências (atos investigatórios) realizadas pela polícia judiciária (polícias civil e federal), com o objetivo de investigar as infrações penais e colher elementos necessários para que possa ser proposta a ação penal. Sua finalidade terá por fim a apuração das infrações penais da sua autoria, consoante art. 4ºdo CPP
São características do inquérito policial:
Sigiloso: art. 20do CPP
"Necessário à elucidação do fato ou Exigido pelo interesse da sociedade". Esse artigo não é aplicado ao advogado do investigado, a exceção será no caso de investigação de absoluto sigilo, como por exemplo, interceptação telefônica.
“As peças do IP serão processadas e reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”.
Inquisitivo: Significa dizer que no IP não há contraditório e ampla defesa, ou seja, não são aplicados os princípios constitucionais. Posição sustentada pelo STF, pois no IP ainda não existe acusação formal. O IP é mera colheita de provas.
“Assim, é possível se concluir que a real finalidade do inquérito policial é reunir elementos suficientes que possibilite a convicção do membro do” parquet, para que ofereça a denúncia ou o ofendido ofereça a queixa-crime. Os elementos de convicção são: materialidade do fato e indícios de autoria, possibilitando que o