Inquérito policial
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
São Luís
2013
1. Introdução
O Estado deve punir o autor da infração penal, garantindo com isso a estabilidade e a segurança coletiva. Nesse contexto, variadas normas permitem que órgãos estatais investiguem e procurem encontrar ilícitos penais ou extrapenais. O principal instrumento investigatório no campo penal, cuja principal finalidade é estruturar, fundamentar e dar justa causa à ação penal, é o inquérito policial.
Está prevista constitucionalmente a atividade investigatória da polícia judiciária, conforme art. 144, § 1º, IV, e § 4, da Constituição Federal. Cabe aos órgãos constituídos das policias federal e civil conduzir as investigações necessárias, colhendo provas pré-constituídas e formar o inquérito, que servirá de base de sustentação a uma futura ação penal.
2. Conceito de Inquérito Policial
É um procedimento de natureza administrativa conduzido pela polícia judiciária que tem por finalidade descobrir a autoria, a materialidade, circustâncias do crime, além de provas, suspeitas, etc. Seu objetivo precípuo é a formação da convicção do representante do Ministério Público, bem como a colheita de provas urgentes, que podem desaparecer, após o cometimento do crime.
Foi com a Lei nº 2.033/71, regulamentada pelo Decreto Lei nº 4.824/71, que surgiu o inquérito policial com essa denominação, e o art. 42 da referida lei o definia nos seguintes termos:
“O inquérito policial consiste em todas as diligências necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo ser reduzido a instrumento escrito. ”
Ele aparece como peça de informação, o momento inicial da persecutio criminis, o conjunto de informações que, sem se vincular a um rito preestabelecido, apresenta uma sequência cuja preocupação é apuração da infração ocorrida e a determinação da respectiva autoria.
A autoridade policial, ao receber a notitia criminis¹ ou a delatio