Inquerito policial
Quando um indivíduo transgride uma norma penal incriminadora nasce o direito de punir do Estado, o ‘‘jus puniendi’’ que só poderá ser efetivamente perseguido através do processo. E para que isso ocorra é necessário que o Estado administração leve ao conhecimento do Estado-juiz a notícia do fato que transgride uma norma penal e a quem é imputado, local, o tempo do fato, para que decida se procede ou improcede a imputação, se condena ou absolve o réu. Essa atividade é chamada de ‘‘persecutio criminis’. Segundo Tourinho Filho (2007, p. 194) ‘‘ A elaboração do inquérito constitui uma das funções da Polícia Civil. O Código de Processo, no seu art 4°, deixa bem clara tal função: ‘ A polícia Judiciária (civil) será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria ’ redação dada pela Lei n. 9043, de 9-5-1995)’’ Essa atividade de persecução penal é realizada primeiramente pela polícia Civil e Polícia Federal que são encarregadas de investigar o fato apontando seu autor, de tal forma a municiar o Ministério Publico de elementos, para que este através da denúncia leve ao conhecimento do Juiz o fato delituoso, possível autor, a fim de que este decida quanto a sua eventual punição. A tarefa de investigar preliminarmente o fato e sua autoria, coletando dados necessários para interposição da ação penal, é da polícia, mais precisamente da polícia judiciária (art 4° do CPP), através do inquérito policial. Há de salientar-se contudo, que essa atribuição dada a polícia judiciária não é exclusiva. Pode a lei atribuir a outras autoridades administrativas a faculdade de investigar preliminarmente certos fatos.
Inquérito Policial
‘‘Inquérito Policial é um conjunto de diligências realizadas pela Polícia Civil ou judiciária (como CPP), visando a elucidar as infrações penais e sua autoria com a finalidade de fornecer elementos para propositura da ação penal. ’’(TOURINHO