Inquérito Policial
PERSECUÇÃO PENAL
- caminho a ser percorrido para aplicação da sanção penal;
- subdivide-se em 2 fases:
a) Fase Extrajudicial INVESTIGATIVA e NÃO CONTRADITÓRIA; busca formar um juízo de probabilidade por meio de indícios de autoria e prova da materialidade; b) Fase Judicial PROCESSUAL e CONTRADITÓRIA; busca formar um juízo de certeza;
INVESTIGAÇÃO
- via de regra é realizada por meio do Inquérito Policial, que é o meio por excelência de investigação no Brasil;
- pode haver, no entanto, investigações não materializadas pelo Inquérito Policial, tais como as realizadas pelas CPI’s, Inquérito Policial Militar, Inquérito Civil presidido pelo MP, Investigação pelo órgão de cúpula da Magistratura e do MP, Investigação no caso de Foro por Prerrogativa de Função; Investigação realizada pelo BACEN, Receita Federal, COAF, IAP AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS – art. 4º § único CPP;
CONCEITO DE INQUÉRITO POLICIAL (da maior parte da doutrina processualista)
- Procedimento Administrativo Preliminar presidido pela AUTORIDADE POLICIAL
- Índole Inquisitiva (sigiloso, escrito, não contraditório)
- Visa colher Elementos Informativos (indícios de autoria e prova da materialidade);
- Para formar a “opinio delicti” do órgão acusador;
- Visão Garantista é uma espécie de filtro para se evitar ações penais temerárias, tendo em vista a violação do status dignitatis que um processo criminal causa ao cidadão; o contraditório e a ampla defesa são possíveis nesta fase, a ampla defesa existe tendo em vista o direito do acusado em atuar ativamente, tal como requerer diligências, se defender em seu depoimento; o contraditório existe, mas precisa e deve ser potencializado;
- Natureza Jurídica do Inquérito Policial é um PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO;
AUTORIDADE COMPETENTE
- para presidir o Inquérito Policial a Autoridade Competente é a POLÍCIA JUDICIÁRIA - Policia Civil ou Policia Federal;
- a maior parte dos crimes é de atribuição da Polícia