Inquérito policial
O presente trabalho busca apresentar um procedimento de persecução penal de grande importância jurídica, pois tem a finalidade de reunir um conjunto probatório para apurar a infração penal e sua autoria.
Tal procedimento é denominado Inquérito Policial e tem caráter inquisitivo, escrito, sigiloso, administrativo, oficioso, entre outros. Não está sujeito ao contraditório e deve reunir todos os elementos suficientes e necessários para que não fique duvida quanto ao acontecimento do fato criminoso.
Após as investigações, a autoridade policial, que é a pessoa que tem competência para realizar o Inquérito Policial, deverá concluir o mesmo através de um relatório minucioso constando tudo o que foi feito e o que não fora feito no procedimento.
Posteriormente, os autos serão remetidos ao juízo competente para o oferecimento da denuncia pelo Ministério Público.
Palavra chave: inquérito policial, autoridade policial, sigiloso.
INTRODUÇÃO
O procedimento investigatório denominado yuris Inquérito Policial, veio ao Brasil sendo introduzido pela Lei 261 de 3 de dezembro de 1841. Foi regulamentada pelo Decreto Lei n° 4.824, 22.11.1871.
O inquérito Policial obedece à base estrutural estabelecida pelo Decreto-Lei de 1871 que até hoje é consagrada pela legislação no titulo II, do livro I, no artigo 4°. Contudo, foi mantido no atual processo por ser um ato preliminar ou preparatório da ação penal.
O Estado após autorização do poder judiciário, adquire o poder de punir, como um direito exclusivo e exercido coercitivamente. A pena é executada através da persecução penal, ou seja, na fase investigatória, processual ou judicial ou na ação penal. Não pode punir alguém sem o devido processo.
É um método preliminar muito hábil, uma vez que visa manter a paz e segurança pública como também garantir os direitos individuais, ou seja, é um instrumento de proteção social.
Além disso, o Inquérito Policial é fundamento da maioria das denuncias formuladas pelo Ministério