Invers O Do Nus Da Prova Nas Rela Es De Consumo
O cotidiano do ser humano está diretamente ligado às relações de consumo. Os indivíduos em geral são consumidores de alimentos, roupas, sapatos, serviços, energia elétrica, gás, água, dentre outros tantos exemplos. Pode-se dizer, sem medo de errar, que as relações de consumo estão presentes em grande parte dos afazeres diários de uma pessoa de médio grau econômico e social. Com isso, a proteção ao consumidor é objeto de amplo debate jurídico, na medida em que o Estado cria e modifica mecanismos tendentes a facilitar a defesa da parte menos favorecida do liame, qual seja o consumidor.
O dinamismo das relações de consumo e a preocupação com sua normatização, sempre visando um equilíbrio entre as partes, ao longo do tempo, vieram a transformar as relações sociais, econômicas e jurídicas. Tendo em vista tais fatores, a tutela dos direitos consumeiristas passou e ter especial importância e preocupação, tanto por parte dos legisladores quanto dos operadores do direito.
No Brasil, a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente em seu artigo 4, inciso I, reconheceu a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo, verbis:
Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
Assim, frente a tal fragilidade por parte do consumidor, o inciso VIII, do artigo 6, do mesmo diploma legal, assentou a possibilidade da inversão ope iudicies do ônus da prova, trazendo ao interessado, no caso, o consumidor, avançado instrumento de facilitação da defesa de seus direitos, em sede de processo civil, desde que presentes os requisitos