Normas Programáticas de Direito à Saúde
Catiuse Peixoto Rosa da Silva
Adriano Rosa da Silva2
RESUMO
Este artigo tem por escopo descrever as normas programáticas de direito a saúde na Constituição Federal de 1988, bem como o direito a saúde na Legislação Brasileira, a eficácia e aplicabilidade das normas programáticas, que garante os direitos humanos em relação à saúde, tendo o Estado como provedor dos anseios e necessidades da sociedade em pleno exercício da cidadania.
Palavras-chave: Constituição. Saúde. Normas Programáticas. Constituição Federal de 1988.
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
O Direito à saúde é um dos maiores desafios que a sociedade vem enfrentando. Em 1988 foi instituída a Constituição Federal que versa a respeito dos direitos humanos em relação à saúde, garantindo a todos a saúde de maneira preventiva, curativa e farmacêutica como citado em seu Art. 196.
De acordo com LASSALLE (...) pela lei da necessidade que todo corpo tenha uma constituição própria boa ou má, estruturada de uma ou de outra forma, todo o pais tem, necessariamente, uma Constituição real e efetiva, pois não é possível imaginar uma Nação onde não existam os fatores reais do poder, quaisquer que eles sejam.3
A Constituição Federal de 1988 foi cunhada pelo Deputado Ulysses Guimarães, a qual explicita a obrigação do Estado em prover os anseios e as necessidades oriundas da sociedade em pleno exercício da cidadania, valendo-se do conceito de assistência à população, preconizando assim, o conceito de saúde, o qual remete a qualidade de vida aos cidadãos.
Este trabalho objetiva abordar assuntos relacionados à Constituição Federal de 1988, bem como comentar as normas programáticas de Direito à saúde.
Quando abordamos o assunto Direito dos cidadãos é muito amplo, também quando tratamos de aspectos relacionados ao Direito à Saúde e suas normas programáticas, principalmente do ponto de vista de sua aplicabilidade. No decorrer do texto serão comentados alguns