Aplicação das Normas Constitucionais
Acordando com a opinião de autores que visaram escrever análises acerca da classificação de normas constitucionais, dentre eles José Afonso da Silva, firmaram-se três grandes espécies de normas: de eficácia plena, de eficácia contida e de eficácia limitada.1
As normas de eficácia plena, são as que independem regulação por leis infraconstitucionais, ou seja, são de aplicabilidade direta, imediata e integral. Em sua redação, tais normas dispensam expressões comumente encontradas no texto constitucional, tais como: “este assunto será regulamentado na forma de lei”, “nos termos da lei”, e “nos limites da lei”, por exemplo. Diante dessas afirmações, podemos citar como modelo exemplificativo o art. 7º, XV C.F que dispõe o repouso semanal remunerado como direitos dos trabalhadores.
Normas de eficácia contida exigem regulação legislativa futura objetivando impedir sua integridade e visando ainda restringir a plenitude de sua eficácia. Enquanto não haja a regulamentação pelo intermédio de uma legislação restritiva, a norma em questão será classificada como plena, como podemos visualizar no art. 5º, VIII, XIII C.F.
Já as normas de eficácia limitada, são de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, pois dependem obrigatoriamente de uma regulamentação jurídica ulterior , como o art. 224 C.F; Podendo esta espécie ser também de principio institutivo, como por exemplo, o art. 5º, XXXII C.F que dispõe a promoção, pelo Estado, da defesa do consumidor na forma da lei (Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078/90).
Normas programáticas
José Afonso da Silva disserta ainda sobre as normas programáticas, que são normas que necessitam de um complemento legal para que haja aplicabilidade integral e plena, uma vez que sua redação é feita de maneira generalizada e ampla, são pouco descritivas, vagas e esquemáticas, e tem como característica também,a possibilidade de mencionar ou não legislação futura.2