APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS 1
Art. 3º III – Limitada programática, pois necessita de outras ferramentas para ter eficácia.
Art. 3º IV – Tem eficácia plena, aplicação imediata, não possibilita outras normas legislarem sobre o assunto, é proibido todo e qualquer tipo de discriminação.
Art. 5º Caput – Plena, aplicação imediata e sem restrições de qualquer ordem.
Art. 5º I – Plena, aplicação imediata, não possibilita qualquer outra norma que legisle sobre, homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.
Art. 5º LXVIII – Eficácia plena, todos têm direito à Habeas Corpus, caso enquadrados nas determinadas condições.
Art. 5º IV – Eficácia plena, vedada qualquer proibição ao direito de expressão de seus pensamentos.
Art. 5º VI – A liberdade de crença e culto é norma plena, a proteção aos locais de culto é de eficácia limitada, existe previsão de lei regulando, apesar de ter efeito imediato
Art. 5º VII – Contida, pois apesar de ter eficácia imediata, prevê lei regulando.
Art. 5º VIII – Eficácia contida, pois apesar de valer imediatamente, permite lei regulando o assunto.
Art. 5º IX – Liberdade de expressão, norma de eficácia plena, não dá azo a qualquer norma que legisle sobre tal assunto.
Art. 5º XVI – Eficácia plena, com efeitos imediatos, é assegurado o direito de reunião, proibida qualquer lei que regule sobre.
Art. 5º XVII – Eficácia plena, é livre o direito de associação, não sendo admitida qualquer lei que regule sobre.
Art. 5º XVIII – Eficácia plena, é vedado ao Estado proibir criação de associações ou cooperativas.
Art. 5º XIX – Eficácia plena, as associações só poderão ser dissolvidas por ordem judicial, não admite qualquer lei que interfira.
Art. 5º XX – Eficácia plena, a associação é voluntária, ninguém poderá ser obrigado a participar ou continuar participando.
Art. 5º XXI – Contida, pois as associações só podem representar os associados quando legalmente autorizadas, se vier alguma lei legislando sobre o assunto, pode ser