Principios Constitucionais Fundamentais
José Afonso da Silva •
J. Questão de ordem - 2. Princípios e normas - 3. Os princípios constitucionais positivos - 4. Conceito e conteú do dos princípios fundamentais - 5. Princípios fundamen tais e princípios gerais do Direito Constitucional - 6. Fun ção e relevância dos princípios fundamentais.
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Definimos a Constituição como um conjunto de normas e princípios con substanciados num documento solene estabelecido pelo poder constituinte e so mente modificável por processos especiais previstos no seu texto. Revela isso que a Constituição compreende normas e princípios. Já Canotilho diz que a
Constituição é um sistema aberto entre regras e princípios. Segundo ele, um sistema constituído só de regras conduzirá a um modelo jurídico de limitada racionalidade prática, porque exigiria uma disciplina legislativa exaustiva e completa - legalismo. Mas um sistema baseado só em princípios levará a con seqüências também inaceitáveis (I74-175), (modelo elevaria a uma tal abstra ção que abriria sérias brechas ao princípio da legalidade). Contudo, a posição de Canotilho complica, porque segundo ele regras e princípios são duas espé cies de normas e que a distinção entre regras e princípios é uma distinção entre duas espécies de normas (pág. 172). O problema é que ele não indica o que en tende por norma nem a distinção entre normas e regras.
Dworkin (Taking Rights Seriously, pág. 22) pretende distinguir entre regras, princípios e diretrizes (rules, principles and policies). Para ele, regras jurídicas não comportam exceções, são aplicáveis de modo completo, segundo o critério de tudo ou nada. não se passando o mesmo com os princípios. Estes possuem uma dimensão de peso ou importância (valores), de modo que em ca
• Professor Titular da Faculdade de Direito da USP. Advogado.
R. Trib. Reg. Fed.
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Reg., Brasília, 6(4):17-22, out.ldez. 1994.
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Revista do Tribunal Regional Federal 1ª Região, Brasília,