Alega Ao Final
ANDERSON LUIZ ARNAU, já qualificado nos autos da Ação Penal 2014.000010.-4 que lhe move o Ministério Público, por seu defensor ao final descrito, vem respeitosamente à Vossa Excelência, com fulcro no artigo 402 do Código de Processo Penal, apresentar suas
ALEGAÇÕES FINAIS
Pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – SÍNTESE
O acusado encontra-se processado neste Juízo, denunciado pelo Ministério Público pelo crime previsto no artigo 155, parágrafo 4º, inciso I, pois foi preso em flagrante no dia 13 de janeiro de 2014. O Promotor requereu, às fls. 42, a decretação da prisão preventiva do acusado, alegando garantia da ordem pública. A denúncia foi recebida em 31/01/2014, às fls. 59/60. O acusado foi devidamente citado, conforme fls. 73 e apresentou resposta à acusação através do defensor dativo, fls. 77/78. Realizada audiência de instrução fls. 92, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva do Estado, nos termos da denúncia. Sucintamente, este é o relato do processo.
II – DO DIREITO
O acusado, em seu interrogatório às fls. 18/19, admite ter entrado na casa da Sra. Liandra e furtado apenas um climatizador e uma caixinha de som. De acordo com o Auto de Avaliação fls. 31, o valor do furto soma R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), ou seja, de pequeno valor, caracterizando o furto de bagatela. De acordo com a doutrina, o princípio da insignificância considera o crime irrelevante quando não traz prejuízo à sociedade, nem a terceiros. Este princípio reúne quatro condições essenciais para sua aplicação: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada. Considerando que o Sr. Anderson, ora acusado, não agiu ofensivamente, como também não foi verificado nenhum grau de