ALEGA ES FINAIS
AUTOS: 123/2013
ISIMBAIEVA DO SALTO, russa naturalizada brasileira, casada, atleta, titular do RG 1.234.567-8 SSP/PR, CPF/MF 987.654.321-00, residente e domiciliado na Rua dos Avarentos, 310, Bairro Nazaré, Medianeira-Pr, representado neste ato por seu advogado Dr. Advogado, OAB/PR 2010, com escritório profissional na Av. Brasília, 9999, Bairro, Medianeira-Pr, conforme procuração em anexo, vem mui respeitosamente perante a presença de Vossa Excelência, com fulcro no Art. 403, § 3 CPP, propor
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS, pelos seguintes fundamentos:
I – SINOPSE PROCESSUAL
A acusada está sendo processada pelo crime de lesão corporal grave, pelo fato de que no dia 10 de fevereiro de 2012, às 02:30 horas, no baile realizado na comunidade de jacarandá, distrito de limoeiro, Medianeira-Pr, teria deferido 03 (três) facadas na vítima FERDINANDA MEURIM, que a deixou afastada por mais de 30 (trinta) dias.
A acusada foi interrogada no dia 10 de janeiro de 2013, onde afirmou que não deferiu as facadas, não viu a briga e não sabe quem são as testemunhas. Em 15 de março de 2013 foram ouvidas as testemunhas de acusação e disseram que a ré foi a autora das facadas. Posteriormente, em 03 de agosto de 2013, foram ouvidas as testemunhas de defesa e estas disseram que não foi a acusada que praticou as lesões e sim a pessoa conhecida por “Magie do Pulo”.
II – PRELIMINARMENTE
O art. 400 CPP dispõe acerca de como deve ser o procedimento na audiência de instrução e julgamento, vejamos:
“Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se,