Alega o Final Art
AUTOS: 056 03 062.829-3
RÉU: LASARO DA SILVA DE PAULA
NATUREZA: ART. 155, PARÁGRAFO 4 º, INCISO IV
ALEGAÇÕES FINAIS
LASARO DA SILVA DE PAULA, nos autos da ação penal, em trâmite por esse juízo, vem respeitosamente, através da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu agente in fine, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS conforme a seguir expõe:
DO MÉRITO
Ao acusado, está sendo imputado a conduta delituosa prevista no artigo 155 parágrafo 4º inciso IV, por ter o mesmo, subtraído uma bicicleta, que seria em tese o crime de furto qualificado com concurso de pessoas, já que estaria acompanhado a época por sua namorada, isso teria ocorrido em 06 de outubro de 2003.
Tais fatos, no entanto, não correspondem a verdade, pois com relação a qualificadora essa não pode subsistir.
O denunciado em seu depoimento em juízo de fl.81/83 deixou bem explicito que: “que os fatos narrados na denuncia não são verdadeiros;..............; que de fato furtou para si a bicicleta da vitima, na ocasião estacionda em uma calçada em frente da BR 040; QUE NÃO É VERDADE QUE SUZANAFICOU VIGIANDO O LOCAL enquanto o interrogando furtava a bicicleta;....”.
Para que possamos analisar sua conduta devemos entender o dispõe o artigo 155 do CP.
Trata-se do delito de furto, que é subtrair coisa alheia móvel para si ou para outrem, e para a configuração de tal delito exige-se o elemento subjetivo do tipo que é a vontade de subtrair a coisa para si ou para outrem, ou seja, necessita que o réu tenha a determinação voltada para subtrair a coisa.
Tal fato está demonstrado nos autos através do interrogatório do Réu, pois o interrogatório é hoje admitido como meio de prova, conforme decisão do STF
“O interrogatório do acusado constitui meio de prova e também meu de defesa, este pessoalmente