Alega o Final Art
AUTOS: 0056.06.131860-8
ALEX MILITÃO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe vem, perante este douto Juízo, tempestiva e mui respeitosamente, através da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de seu defensor abaixo assinado no uso de suas atribuições legais, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, com os fatos e fundamentos que passa a expor:
O réu ora denunciado está sendo acusado de cometer as condutas delituosas capitulas nos artigos 251 c/c artigo 258 (terceira parte) do Código Penal Brasileiro. Narra a exordial acusatória que na data de 01/05/04, o réu, em concurso de agentes, teria exposto a perigo comum um número indeterminado de pessoas através de uma explosão, no que resultou em lesões corporais culposas em algumas pessoas.
PRELIMIRNAMENTE
Não há que se falar em materialidade delitiva, uma vez que o processo não foi instruído com os Autos de Corpo de Delito das vítimas e tampouco com Laudos Periciais concernentes aos artefatos do crime.
O representante do Ministério Público embasou suas razões finais em provas não existentes no bojo dos autos tratados em epígrafe, e, conforme dispõe o artigo 158, do Código de Processo Penal, é essencial que haja perícia e exame de corpo de delito (direto ou indireto) quando a infração deixar vestígios.
Assim dispõe o texto legal no CPP:
“Art. 158: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”
Assim sendo, a defesa não se manifestará acerca da materialidade, uma vez que não se encontra nos autos em análise um conjunto probatório suficiente para sustentar uma argumentação.
DA NEGATIVA DE AUTORIA
Consoante análise minuciosa dos autos, não fora o acusado o responsável pela explosão, uma vez que não fora este quem teria acionado os