Alega o Final prescri o
AUTOS: 0056.04.068808-9
RÉU: Paulo César
Paulo César, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem perante esse juízo através da DENFESORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por intermédio de seu defensor abaixo assinado no uso de suas atribuições legais, pugnar por reconhecimento da prescrição, pelos fatos e fundamentos a seguir:
DA PRESCRIÇÃO
O réu foi acusado de cometer as condutas tipificadas no arts. 309 e 305 CTB. A conduta foi supostamente praticada no dia 16/01/2004, como consta nos autos, fls.03. Foi recebida a denúncia dia 17/10/2005. (fls.82). O processo foi suspenso dia 25/08/2006. (fls.86/87). Nesse lapso temporal passaram-se 10(dez) meses e 8 (oito) dias. O processo voltou a ter andamento em 22/02/2007(fls.90). Observa-se que no interstício entre o recebimento da denúncia (17/10/2005) à suspensão do processo (25/08/2006), passaram-se 10 (dez) meses e 8 (oito) dias, e da volta do andamento do processo (22/02/2007) até a presente data, 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses, mostrando-se superior a 4 anos, esvaziando-se, assim, o direito de punir do Estado. Segundo o Código Penal Brasileiro, art.109, inciso, V: ‘’Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 110 deste Código , regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V- em 4 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior não excede a 2 (dois).
Consequentemente extingue-se a punibilidade, conforme o Artigo 107, IV, primeira figura, do CPB:
“Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção.
Damásio de Jesus e Júlio